O trabalho infantil é proibido por lei. Não é admitido em nenhuma hipótese.
O do adolescente, porém, é admitido em situações especiais. A Constituição Federal considera menor trabalhador aquele na faixa de 16 a 18 anos (artigo 7º, inciso XXXIII).
Na CLT, a idade mínima prevista é de 14 anos, desde que o menor seja contratado na condição de aprendiz, que exige diversos requisitos a serem observados pelo empregador, como o contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional.
O trabalho do menor aprendiz não pode ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Como o jovem se encontra em fase de formação, a necessidade de trabalhar não pode prejudicar seu crescimento, o convívio familiar e a educação, que lhe possibilitará as condições necessárias para se integrar futuramente à sociedade ativa.
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/trabalho-infantil/noticias/-/asset_publisher/ry7Y/content/regulamentacao-permite-trabalho-de-menor-na-condicao-de-aprendiz-a-partir-dos-14-anos
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